AO DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DE SÃO PAULO
Gestão de Multas - Recurso Administrativo à JARÍ
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São Paulo - Capital
CEP 02013-970

Fulano ;NO de tal, brasileiro, solteiro, advogado, portador do RG nº 00.000.000-SSP-SP, e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado á Rua ________________, ____, centro, CIDADE-SP, vem, mui respeitosamente perante este Departamento - Gestão de Multas, em causa própria, apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO tendo em vista não se conformar com o Auto de Infração 1P0226451, emitido em 26.05.2003.


O Requerente/subscritor é proprietário do veículo GM/Vectra GL, placas DVB 3779 e foi autuado por estar trafegando á velocidade de 118 KM horários (medida aferida) sendo considerada a medida de 109 KM pelo radar, e 100 KM a medida regulamentada, na Rodovia SP 330, KM 150 + 500 metros - sentido SUL, ás 13:34 horas do dia 17.05.2003.


Todavia cumpre informar que o Requerente não trafegou por aquele local, estando naquele dia (17.05.2003) em sua residência, com seu veículo guardado dentro da garagem o dia todo.

Incabível assim referida notificação, eis que o Requerente foi surpreendido por uma infração que não cometeu, pois não estava no dia, local e horário constante da autuação.

Segundo a Legislação que rege a matéria, deveria o órgão competente, enviar com a autuação, comprovante de infração a ser feita com dispositivo registrador de imagem.


Referida infração não foi comprovada por equipamento audiovisual regulamentado pelo CONTRAN, e assim, esta deverá ser julgada insubsistente e conseqüentemente arquivada.


I - Das disposições iniciais

Art. 1º - Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, poderão utilizar-se de aparelho, de equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico que tenha por finalidade auxiliá-los na promoção da administração e planejamento do trânsito, na melhoria da circulação e na segurança dos usuários.

Parágrafo único. A fiscalização das infrações previstas nos arts. 183, 208 e 218 do CTB, a ser exercida pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, poderá ser realizada com a utilização de aparelho, de equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico de auxílio na gestão do trânsito, desde que possuam dispositivo registrador de imagem que comprove a infração.

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
.....

§ 2º. A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.


Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I - se considerado inconsistente ou irregular;


Apenas para efeito de mera argumentação, não se admitindo estar naquele dia, horário e local, não há comprovação de que o aparelho estivesse aprovado pelo INMETRO, ou que o mesmo tenha sido submetido á verificação semestral, para aferir possíveis avarias, falhas, defeitos mecânicos ou etc.

Neste sentido, determina a Legislação em vigor que:


Art. 5º - O aparelho, o equipamento ou qualquer outro meio tecnológico, quando utilizado para os fins do § 2º do art. 280 do CTB, deverá:

I - estar com o modelo aprovado pelo INMETRO, ou entidade por ele delegada, atendendo à legislação metrológica e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução; e

II - ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente, com periodicidade máxima de seis (06) meses ou sempre que qualquer de seus componentes sofrer avarias, manutenção ou for manipulado.


A RESOLUÇÃO CONTRAN - 141/2002 não foi obedecida pelo Órgão autuador, devendo a multa ser julgada insusbsistente, pois não cumpriu o disposto do Art. 12, c.c o inciso V, art. 13, ou seja, não foi comprovado a data da verificação do aparelho.


Art. 12. O comprovante de infração de trânsito por excesso de velocidade poderá ser emitido por aparelho, por equipamento ou por qualquer outro meio tecnológico medidor de velocidade com dispositivo registrador de imagem.

Art. 13. O Auto de Infração de trânsito por excesso de velocidade medida por aparelho, por equipamento ou por qualquer outro meio tecnológico deverá conter:
I - os caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
II - a velocidade regulamentar da via;


III - a velocidade do veículo medida pelo aparelho, pelo equipamento ou por qualquer outro meio tecnológico;
IV - a velocidade considerada;
V - a identificação e data de verificação do aparelho, do equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico;
VI - o local, a data e a hora da infração; e
VII - a identificação do órgão ou entidade de trânsito, da autoridade ou do agente de trânsito.


Há ainda sérias dúvidas quanto ao real e efetivo funcionamento destes equipamentos, e perguntamos?


·Funciona igualmente para veículos leves e pesados ?
· Sua regulagem é sensível à temperatura ou outras condições ambientes?
· Funciona adequadamente quando o motorista ao passar por eles está mudando de faixa de rolamento?
· Podem as cameras sofrer algum tipo de interferência externa que as acione, seja por efeito mecânico sobre as placas sensoras, curto circuito por humidade ou chuva, ou mesmo interferência eletromagnética?
· A câmera sobre uma pista pode sofrer interferência pelo acionamento da câmera vizinha?

Acrescente-se que não se poderá constar nos sistemas RENAVAM e RENACH penalidade, se efetivamente imposta este subscritor por infração imposta pela autoridade de trânsito por aparelho ou equipamento registrador de imagem, sem a comprovação do cumprimento do disposto no art. 19 da Resolução nº 141 de 3 de outubro de 2002 do CONTRAN., conforme Portaria abaixo transcrita.

ART. 19. RESOLUÇÃO 141 - O comprovante de infração a que se refere esta Resolução, emitido por aparelho, por equipamento ou por qualquer outro meio tecnológico, se disponibilizado ao órgão ou entidade de trânsito em virtude de contrato celebrado com terceiros, com cláusula que estabeleça remuneração com base em percentual ou na quantidade das multas aplicadas, não poderá servir para imposição de penalidade, devendo somente ser utilizado para auxiliar a gestão do trânsito.


PORTARIA DENATRAN Nº 59, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2002

(DOU 22.11.2002)

Dispõe sobre penalidade por infração de trânsito comprovada por registrador de imagem.

Art. 1º Sem a prévia comprovação do cumprimento do disposto no art. 19 da Resolução nº 141, de 3 de outubro de 2002, do CONTRAN, os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal não poderão fazer constar nos Sistemas RENAVAM e RENACH a penalidade imposta pela autoridade de trânsito ao proprietário do veículo por infração de trânsito comprovada por aparelho, equipamento ou qualquer outro meio tecnológico com dispositivo registrador de imagem.



Não sabemos e não está comprovado se a multa imposta é derivada de contrato celebrado por Órgão de Transito com terceiros, com cláusula que estabeleça remuneração com base em percentual ou na quantidade das multas aplicadas.

Este equipamentos geralmente não são de propriedade do DER mas sim de seu fabricante, instalados mediante generosos contratos de co-participação onde este fornecedor recebe percentual de 20% sobre as multas aplicadas, prejudicando a sua isenção o duplo papel de beneficiário e fornecedor, detendo o controle da operação do equipamento de cujo resultado participa.


Além do mais, não são divulgados os aspectos técnicos do equipamento que gera as multas, tais como suas especificações, sua montagem, registro no INPI, calibragem/aferição pelo Inmetro, registros de manutenção, etc. de forma a atender as exigências do Contran para este tipo de equipamento.

A dúvida em relação a existência do Convênio presume-se em favor do requerente, com base no "in dúbio pro reo" e deste modo, configura imperioso motivo para ser julgada insubsistente a multa aplicada.

Há dúvidas quando se verifica a maneira pela qual está organizado o esquema de aplicação das multas. Suspeita-se de desvio de conduta com a aplicação das multas claramente visando mais a arrecadação do que a segurança dos motoristas ou sua educação: a chamada indústria das multas, que tanto vem prejudicando os motoristas.

As câmeras encontram-se escondidas. A sinalização de alerta da fiscalização eletrônica exigida pelo código de trânsito não é colocada de maneira correta, estando normalmente os locais aonde estão as câmeras não sinalizados e a sinalização posicionada em outros pontos onde não há fiscalização, com o intuito de confundir e enganar os motoristas.


Os limites de velocidade permitidos são inferiores a velocidade média típica da via. Isto aumenta a incidência das multas e a arrecadação, mas com relação à segurança dos motoristas é na verdade fator de aumento do risco de acidentes. O risco aumenta pois como a velocidade limite é excessivamente baixa, a maior parte dos motoristas desvia com freqüência o olhar da pista para conferir o velocímetro.


Podemos concluir que, como funciona hoje, a fiscalização de velocidade é muito mais um caça-níqueis do que um mecanismo de proteção da segurança do trânsito.

A solução, não só nesta via, mas como solução geral seria que a fiscalização eletrônica somente gerasse multas para velocidades acima de uma certa tolerância sobre o limite fixado para cada via. Isto eliminaria o agravamento do risco de acidentes causado pela atenção ao velocímetro, bem como permitiria levar em conta outro fator esquecido pela legislação atual: as margens de erro dos velocímetros e dos próprios aparelhos de fiscalização de velocidade. Todo instrumento de medida tem uma margem de erro, e hoje muitos motoristas respeitam a velocidade máxima pela indicação de seus velocímetros mas podem estar sendo multados se na leitura do aparelho de fiscalização estiver acima do limite. Seja por erro de leitura em um ou outro equipamento.

Mesmo corrigindo a sinalização e revisando os limites de velocidade para valores mais adequados, as multas só deveriam ser aplicadas para excessos superiores a 30% do limite sinalizado. Isto permitiria que o trânsito fluisse com muito mais segurança, de forma mais uniforme, admitindo-se pequenas variações em torno da máxima, com os motoristas mais concentrados no trânsito do que no velocímetro.


´ Diante do Exposto, aguarda-se que este Departamento, através de seus cultos integrantes, acatem as razões acima expendidas, julgando irregular e insubsistente a infração imposta nos termos do Art. 281, inciso I.

Termos em que,
P. o Deferimento

Matão, 11 de junho de 2003


JESUINO ORLANDINI JÚNIOR
Requerente