AO
DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DE SÃO PAULO
Gestão de Multas - Recurso Administrativo à JARÍ
Caixa Postal 12051-0
São Paulo - Capital
CEP 02013-970
Fulano ;NO
de tal, brasileiro, solteiro, advogado, portador do
RG nº 00.000.000-SSP-SP, e do CPF nº 000.000.000-00, residente
e domiciliado á Rua ________________, ____, centro, CIDADE-SP,
vem, mui respeitosamente perante este Departamento - Gestão de
Multas, em causa própria, apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO
tendo em vista não se conformar com o Auto de Infração
1P0226451, emitido em 26.05.2003.
O Requerente/subscritor é proprietário do veículo
GM/Vectra GL, placas DVB 3779 e foi autuado por estar trafegando á
velocidade de 118 KM horários (medida aferida) sendo considerada
a medida de 109 KM pelo radar, e 100 KM a medida regulamentada, na Rodovia
SP 330, KM 150 + 500 metros - sentido SUL, ás 13:34 horas do dia
17.05.2003.
Todavia cumpre informar que o Requerente não trafegou por aquele
local, estando naquele dia (17.05.2003) em sua residência, com seu
veículo guardado dentro da garagem o dia todo.
Incabível assim referida notificação,
eis que o Requerente foi surpreendido por uma infração que
não cometeu, pois não estava no dia, local e horário
constante da autuação.
Segundo a Legislação que rege a matéria,
deveria o órgão competente, enviar com a autuação,
comprovante de infração a ser feita com dispositivo registrador
de imagem.
Referida infração não foi comprovada por equipamento
audiovisual regulamentado pelo CONTRAN, e assim, esta deverá ser
julgada insubsistente e conseqüentemente arquivada.
I - Das disposições iniciais
Art.
1º - Os órgãos e entidades integrantes do
Sistema Nacional de Trânsito - SNT, poderão utilizar-se de
aparelho, de equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico
que tenha por finalidade auxiliá-los na promoção
da administração e planejamento do trânsito, na melhoria
da circulação e na segurança dos usuários.
Parágrafo único. A fiscalização
das infrações previstas nos arts. 183, 208 e 218 do CTB,
a ser exercida pela autoridade de trânsito com circunscrição
sobre a via, poderá ser realizada com a utilização
de aparelho, de equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico
de auxílio na gestão do trânsito, desde que possuam
dispositivo registrador de imagem que comprove a infração.
Art.
280.
Ocorrendo infração prevista na legislação
de trânsito, lavrar-se-á auto de infração,
do qual constará:
.....
§
2º. A infração deverá ser comprovada
por declaração da autoridade ou do agente da autoridade
de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento
audiovisual, reações químicas ou qualquer
outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado
pelo CONTRAN.
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da
competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição,
julgará a consistência do auto de infração
e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração
será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I
- se considerado inconsistente ou irregular;
Apenas para efeito de mera argumentação, não se admitindo
estar naquele dia, horário e local, não há comprovação
de que o aparelho estivesse aprovado pelo INMETRO, ou que o mesmo tenha
sido submetido á verificação semestral, para aferir
possíveis avarias, falhas, defeitos mecânicos ou etc.
Neste sentido, determina a Legislação em
vigor que:
Art. 5º - O aparelho, o equipamento ou qualquer
outro meio tecnológico, quando utilizado para os fins do §
2º do art. 280 do CTB, deverá:
I
- estar com o modelo aprovado pelo INMETRO, ou entidade por ele
delegada, atendendo à legislação metrológica
e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução; e
II - ser
verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente,
com periodicidade máxima de seis (06) meses ou
sempre que qualquer de seus componentes sofrer avarias, manutenção
ou for manipulado.
A RESOLUÇÃO CONTRAN - 141/2002 não foi obedecida
pelo Órgão autuador, devendo a multa ser julgada insusbsistente,
pois não cumpriu o disposto do Art. 12, c.c o inciso V, art. 13,
ou seja, não foi comprovado a data da verificação
do aparelho.
Art. 12. O comprovante de infração de trânsito
por excesso de velocidade poderá ser emitido por aparelho, por
equipamento ou por qualquer outro meio tecnológico medidor de velocidade
com dispositivo registrador de imagem.
Art.
13. O Auto de Infração de trânsito por excesso
de velocidade medida por aparelho, por equipamento ou por qualquer outro
meio tecnológico deverá conter:
I - os caracteres da placa de identificação do veículo,
sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários
à sua identificação;
II - a velocidade regulamentar da via;
III - a velocidade do veículo medida pelo aparelho, pelo equipamento
ou por qualquer outro meio tecnológico;
IV - a velocidade considerada;
V - a identificação e data de verificação
do aparelho, do equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico;
VI - o local, a data e a hora da infração; e
VII - a identificação do órgão ou entidade
de trânsito, da autoridade ou do agente de trânsito.
Há ainda sérias dúvidas quanto ao real e efetivo
funcionamento destes equipamentos, e perguntamos?
·Funciona igualmente para veículos leves e pesados ?
· Sua regulagem é sensível à temperatura ou
outras condições ambientes?
· Funciona adequadamente quando o motorista ao passar por eles
está mudando de faixa de rolamento?
· Podem as cameras sofrer algum tipo de interferência externa
que as acione, seja por efeito mecânico sobre as placas sensoras,
curto circuito por humidade ou chuva, ou mesmo interferência eletromagnética?
· A câmera sobre uma pista pode sofrer interferência
pelo acionamento da câmera vizinha?
Acrescente-se que não se poderá constar
nos sistemas RENAVAM e RENACH penalidade, se efetivamente imposta este
subscritor por infração imposta pela autoridade de trânsito
por aparelho ou equipamento registrador de imagem, sem a comprovação
do cumprimento do disposto no art. 19 da Resolução nº
141 de 3 de outubro de 2002 do CONTRAN., conforme Portaria abaixo transcrita.
ART. 19.
RESOLUÇÃO 141 - O comprovante de infração
a que se refere esta Resolução, emitido por aparelho, por
equipamento ou por qualquer outro meio tecnológico, se disponibilizado
ao órgão ou entidade de trânsito em virtude
de contrato celebrado com terceiros, com cláusula que estabeleça
remuneração com base em percentual ou na quantidade das
multas aplicadas, não poderá servir para imposição
de penalidade, devendo somente ser utilizado para auxiliar a gestão
do trânsito.
PORTARIA
DENATRAN Nº 59, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2002
(DOU 22.11.2002)
Dispõe sobre penalidade por infração de trânsito
comprovada por registrador de imagem.
Art.
1º Sem a prévia comprovação do cumprimento
do disposto no art. 19 da Resolução nº 141, de
3 de outubro de 2002, do CONTRAN, os órgãos e entidades
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal não
poderão fazer constar nos Sistemas RENAVAM e RENACH a penalidade
imposta pela autoridade de trânsito ao proprietário
do veículo por infração de trânsito comprovada
por aparelho, equipamento ou qualquer outro meio tecnológico
com dispositivo registrador de imagem.
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Não sabemos e não está comprovado se a multa imposta
é derivada de contrato celebrado por Órgão de Transito
com terceiros, com cláusula que estabeleça remuneração
com base em percentual ou na quantidade das multas aplicadas.
Este equipamentos geralmente não são de
propriedade do DER mas sim de seu fabricante, instalados mediante generosos
contratos de co-participação onde este fornecedor recebe
percentual de 20% sobre as multas aplicadas, prejudicando a sua isenção
o duplo papel de beneficiário e fornecedor, detendo o controle
da operação do equipamento de cujo resultado participa.
Além do mais, não são divulgados os aspectos técnicos
do equipamento que gera as multas, tais como suas especificações,
sua montagem, registro no INPI, calibragem/aferição pelo
Inmetro, registros de manutenção, etc. de forma a atender
as exigências do Contran para este tipo de equipamento.
A dúvida em relação a existência do Convênio
presume-se em favor do requerente, com base no "in dúbio pro
reo" e deste modo, configura imperioso motivo para ser julgada insubsistente
a multa aplicada.
Há dúvidas quando se verifica a maneira
pela qual está organizado o esquema de aplicação
das multas. Suspeita-se de desvio de conduta com a aplicação
das multas claramente visando mais a arrecadação do que
a segurança dos motoristas ou sua educação: a chamada
indústria das multas, que tanto vem prejudicando os motoristas.
As câmeras encontram-se escondidas. A sinalização
de alerta da fiscalização eletrônica exigida pelo
código de trânsito não é colocada de maneira
correta, estando normalmente os locais aonde estão as câmeras
não sinalizados e a sinalização posicionada em outros
pontos onde não há fiscalização, com o intuito
de confundir e enganar os motoristas.
Os limites de velocidade permitidos são inferiores a velocidade
média típica da via. Isto aumenta a incidência das
multas e a arrecadação, mas com relação à
segurança dos motoristas é na verdade fator de aumento do
risco de acidentes. O risco aumenta pois como a velocidade limite é
excessivamente baixa, a maior parte dos motoristas desvia com freqüência
o olhar da pista para conferir o velocímetro.
Podemos concluir que, como funciona hoje, a fiscalização
de velocidade é muito mais um caça-níqueis do que
um mecanismo de proteção da segurança do trânsito.
A solução, não só nesta via, mas como solução
geral seria que a fiscalização eletrônica somente
gerasse multas para velocidades acima de uma certa tolerância sobre
o limite fixado para cada via. Isto eliminaria o agravamento do risco
de acidentes causado pela atenção ao velocímetro,
bem como permitiria levar em conta outro fator esquecido pela legislação
atual: as margens de erro dos velocímetros e dos próprios
aparelhos de fiscalização de velocidade. Todo instrumento
de medida tem uma margem de erro, e hoje muitos motoristas respeitam a
velocidade máxima pela indicação de seus velocímetros
mas podem estar sendo multados se na leitura do aparelho de fiscalização
estiver acima do limite. Seja por erro de leitura em um ou outro equipamento.
Mesmo corrigindo a sinalização e revisando
os limites de velocidade para valores mais adequados, as multas só
deveriam ser aplicadas para excessos superiores a 30% do limite sinalizado.
Isto permitiria que o trânsito fluisse com muito mais segurança,
de forma mais uniforme, admitindo-se pequenas variações
em torno da máxima, com os motoristas mais concentrados no trânsito
do que no velocímetro.
´ Diante do Exposto, aguarda-se que este Departamento, através
de seus cultos integrantes, acatem as razões acima expendidas,
julgando irregular e insubsistente a infração imposta nos
termos do Art. 281, inciso I.
Termos em que,
P. o Deferimento
Matão, 11 de junho de 2003
JESUINO ORLANDINI JÚNIOR
Requerente
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